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sábado, 10 de abril de 2010

Expressões latinas aberratio delicti – Desvio do delito. Erro por parte do criminoso quanto à pessoa da vítima. ab intestato – Sem deixar testamento. Diz-se da sucessão sem testamento, ou dos herdeiros que dela se beneficiam. ab ovo – Desde o ovo; desde o começo. ad argumentandum tantum – Somente para argumentar. Concessão feita ao adversário, a fim de refutá-lo com mais segurança. ad corpus – Expressão usada para indicar a venda de imóvel sem a medida de sua área, por oposição à venda ad mensuram. ad hoc – Para isso. Diz-se de pessoa ou coisa preparada para determinada missão ou circunstância: secretário ad hoc, tribuna ad hoc. ad judicem dicere – Falar ao juiz. ad judicia – Para os juízos. Diz-se do mandato judicial outorgado ao advogado pelo mandante. ad mensuram – Conforme a medida. Venda estipulada de acordo com o peso ou a medida. ad negotia – Para os negócios. Refere-se ao mandato outorgado para fins de negócio. ad nutum – Segundo a vontade de; ao arbítrio de. Diz-se do ato que pode ser revogado pela só vontade de uma das partes; refere-se também à demissibilidade do funcionário que ocupa cargo de confiança. JURIDIQUÊS EM (BOM) PORTUGUÊS 45 46 O JUDICIÁRIO AO ALCANCE DE TODOS ad perpetuam rei memoriam – Para lembrança perpétua da coisa. 1. Fórmula usada em bulas papais e em monumentos comemorativos. 2. Em jurisprudência, designa a vistoria judicial realizada para resguardar ou conservar um direito a ser futuramente demonstrado nos autos da ação. ad quem – Para quem. 1. Diz-se do juiz ou tribunal a que se recorre de sentença ou despacho de juiz inferior. 2. Dia marcado para a execução de uma obrigação. animus furandi – Intenção de roubar. animus laedendi – Intenção de prejudicar. animus necandi – Intenção de matar. a non domino – Por parte de quem não é dono. Diz-se da transferência de bens móveis ou imóveis por quem não é seu legítimo dono. capitis diminutio – Diminuição de capacidade. Empregada para designar a perda da autoridade. causa debendi – Causa da dívida. Base de um compromisso ou obrigação. causa mortis – A causa da morte. 1. Diz-se da causa determinante da morte de alguém. 2. Imposto pago sobre a importância líquida da herança ou legado. causa obligationis – Causa da obrigação. Fundamento jurídico de uma obrigação. causa petendi – A causa de pedir. Fato que serve para fundamentar uma ação. causa possessionis – Causa da posse. Fundamento jurídico da posse. conditio juris – Condição de direito. Condição, circunstância ou formalidade indispensável para a validade de um ato jurídico. conscientia fraudis – Consciência da fraude. corpus delicti – Corpo de delito. 1. Objeto, instrumento ou sinal que prove a existência do delito. 2. Ato judicial feito pelas autoridades JURIDIQUÊS EM (BOM) PORTUGUÊS 47 a fim de provar a existência de um crime e descobrir os responsáveis por ele. corpus juris civilis – Corpo do Direito Civil. Denominação dada por Dionísio Godofredo* ao conjunto das obras do Direito Romano formado pelas Institutas, Pandectas, Novellas e Código, organizado por ordem do imperador Justiniano. data venia – Dada a vênia. Expressão delicada e respeitosa com que se pede ao interlocutor permissão para discordar de seu ponto de vista. Usada em linguagem forense e em citações indiretas. de cujus – De quem. Primeiras palavras da locução de cujus sucessione agitur (de cuja sucessão se trata). Refere-se à pessoa falecida, cuja sucessão se acha aberta. de facto – De fato. Diz-se das circunstâncias ou provas materiais que têm existência objetiva ou real. Opõe-se a de jure. de jure – De direito. Opõe-se a de facto. de jure et de facto – De direito e de fato. del-credere (ital.) – 1. Cláusula pela qual, no contrato de comissão, o comissário, sujeitando-se a todos os riscos, se obriga a pagar integralmente ao comitente as mercadorias que este lhe consigna para serem vendidas. 2. Prêmio ou comissão paga ao comissário, por essa garantia. de lege ferenda – Da lei a ser criada. V. de jure constituendo. erga omnes – Para com todos. Diz-se de ato, lei ou dispositivo que obriga a todos. error in objecto – Erro quanto ao objeto. V. aberratio ictus. error in persona – Erro quanto à pessoa. V. aberratio delicti. ex adverso – Do lado contrário. Refere-se ao advogado da parte contrária. * Dionísio Godofredo foi quem codificou, no fim do século XVI, as contribuições do Direito Romano, permitindo a sua preservação e valorização. 48 O JUDICIÁRIO AO ALCANCE DE TODOS extra petita – Além do pedido. Diz-se do julgamento proferido em desacordo com o pedido ou natureza da causa. ex tunc – Desde então. Com efeito retroativo. ex vi legis – Por força da lei. Em virtude da lei. habeas corpus – Que tenhas o corpo. Meio extraordinário de garantir e proteger com presteza todo aquele que sofre violência ou ameaça de constrangimento ilegal na sua liberdade de locomoção, por parte de qualquer autoridade legítima. improbus litigator – Litigante desonesto. O que entra em demanda sem direito, por ambição, malícia ou emulação. in absentia – Na ausência. Diz-se do julgamento a que o réu não está presente. in dubio pro reo – Na dúvida, pelo réu. A incerteza sobre a prática de um delito ou sobre alguma circunstância relativa a ele deve favorecer o réu. in fraudem legis – Em fraude da lei. in terminis – No fim. Decisão final que encerra o processo. inter vivos – Entre os vivos. Diz-se da doação propriamente dita, com efeito atual, realizada de modo irrevogável, em vida do doador. intuitu personae – Em consideração à pessoa. ipso jure – Pelo próprio direito; de acordo com o direito. juris tantum – De direito somente. O que resulta do próprio direito e somente a ele pertence. jus agendi – Direito de agir, de proceder em juízo. jus sanguinis – Direito de sangue. Princípio que só reconhece como nacionais os filhos de pais nascidos no país. jus soli – Direito do solo. Princípio pelo qual a pessoa tem a cidadania no país onde nasceu. legem habemus – Temos lei. Expressão usada contra dissertações que ferem dispositivos legais. manu militari – Pela mão militar. Diz-se da execução de ordem da autoridade, com o emprego da força armada. mens legis – O espírito da lei. meta optata – Fim colimado. O fim alcançado pelo agente do delito. modus vivendi – Modo de viver. Convênio provisório entre nações, feito quase sempre por meio de permuta de notas diplomáticas. nomen juris – Denominação legal; o termo técnico do direito. non bis in idem – Não duas vezes pela mesma coisa. Axioma jurídico em virtude do qual ninguém pode responder, pela segunda vez, sobre o mesmo fato já julgado, ou ser duplamente punido pelo mesmo delito. nulla poena sine lege – Nenhuma pena sem lei. Não pode existir pena sem a prévia cominação legal. onus probandi – Encargo de provar. Expressão que deixa ao acusador o trabalho de provar (a acusação). ratio juris – 1. Razão do direito. 2. Motivo que o hermeneuta encontra no direito vigente para justificar a interpretação ou solução que dá a uma regra jurídica ou a certo caso concreto. res judicata pro veritate habetur lat – A coisa julgada é tida por verdade. Axioma jurídico segundo o qual aquilo que foi objeto de julgamento definitivo não pode ser novamente submetido a discussão. res nullius – Coisa de ninguém, isto é, que a ninguém pertence. sub judice – 1. Sob o juízo. 2. Diz-se da causa sobre a qual o juiz ainda não se pronunciou. testis unus, testis nullus – Testemunha única, testemunha nula. Aforismo antigo, recusado pelo Direito brasileiro, o qual admite, em determinadas circunstâncias, a validade do depoimento de uma só pessoa. ultra petita – Além do pedido. Diz-se da demanda julgada além do que pediu o autor.

Expressões latinas
aberratio delicti – Desvio do
delito. Erro por parte do criminoso
quanto à pessoa da
vítima.
ab intestato – Sem deixar testamento.
Diz-se da sucessão sem testamento, ou
dos herdeiros que dela se beneficiam.
ab ovo – Desde o ovo; desde o começo.
ad argumentandum tantum – Somente para argumentar. Concessão
feita ao adversário, a fim de refutá-lo com mais segurança.
ad corpus – Expressão usada para indicar a venda de imóvel sem a
medida de sua área, por oposição à venda ad mensuram.
ad hoc – Para isso. Diz-se de pessoa ou coisa preparada para determinada
missão ou circunstância: secretário ad hoc, tribuna ad hoc.
ad judicem dicere – Falar ao juiz.
ad judicia – Para os juízos. Diz-se do mandato judicial outorgado ao
advogado pelo mandante.
ad mensuram – Conforme a medida. Venda estipulada de acordo com
o peso ou a medida.
ad negotia – Para os negócios. Refere-se ao mandato outorgado para
fins de negócio.
ad nutum – Segundo a vontade de; ao arbítrio de. Diz-se do ato que
pode ser revogado pela só vontade de uma das partes; refere-se
também à demissibilidade do funcionário que ocupa cargo de
confiança.
JURIDIQUÊS EM (BOM) PORTUGUÊS 45
46 O JUDICIÁRIO AO ALCANCE DE TODOS
ad perpetuam rei memoriam – Para lembrança perpétua da coisa. 1.
Fórmula usada em bulas papais e em monumentos comemorativos.
2. Em jurisprudência, designa a vistoria judicial realizada para
resguardar ou conservar um direito a ser futuramente demonstrado
nos autos da ação.
ad quem – Para quem. 1. Diz-se do juiz ou tribunal a que se recorre
de sentença ou despacho de juiz inferior. 2. Dia marcado para a
execução de uma obrigação.
animus furandi – Intenção de roubar.
animus laedendi – Intenção de prejudicar.
animus necandi – Intenção de matar.
a non domino – Por parte de quem não é dono. Diz-se da transferência
de bens móveis ou imóveis por quem não é seu legítimo dono.
capitis diminutio – Diminuição de capacidade. Empregada para designar
a perda da autoridade.
causa debendi – Causa da dívida. Base de um compromisso ou obrigação.
causa mortis – A causa da morte. 1. Diz-se da causa determinante da
morte de alguém. 2. Imposto pago sobre a importância líquida da
herança ou legado.
causa obligationis – Causa da obrigação. Fundamento jurídico de
uma obrigação.
causa petendi – A causa de pedir. Fato que serve para fundamentar
uma ação.
causa possessionis – Causa da posse. Fundamento jurídico da
posse.
conditio juris – Condição de direito. Condição, circunstância ou formalidade
indispensável para a validade de um ato jurídico.
conscientia fraudis – Consciência da fraude.
corpus delicti – Corpo de delito. 1. Objeto, instrumento ou sinal que
prove a existência do delito. 2. Ato judicial feito pelas autoridades
JURIDIQUÊS EM (BOM) PORTUGUÊS 47
a fim de provar a existência de um crime e descobrir os responsáveis
por ele.
corpus juris civilis – Corpo do Direito Civil. Denominação dada por
Dionísio Godofredo* ao conjunto das obras do Direito Romano formado
pelas Institutas, Pandectas, Novellas e Código, organizado por
ordem do imperador Justiniano.
data venia – Dada a vênia. Expressão delicada e respeitosa com que
se pede ao interlocutor permissão para discordar de seu ponto de
vista. Usada em linguagem forense e em citações indiretas.
de cujus – De quem. Primeiras palavras da locução de cujus sucessione
agitur (de cuja sucessão se trata). Refere-se à pessoa falecida,
cuja sucessão se acha aberta.
de facto – De fato. Diz-se das circunstâncias ou provas materiais que
têm existência objetiva ou real. Opõe-se a de jure.
de jure – De direito. Opõe-se a de facto.
de jure et de facto – De direito e de fato.
del-credere (ital.) – 1. Cláusula pela qual, no contrato de comissão,
o comissário, sujeitando-se a todos os riscos, se obriga a pagar integralmente
ao comitente as mercadorias que este lhe consigna
para serem vendidas. 2. Prêmio ou comissão paga ao comissário,
por essa garantia.
de lege ferenda – Da lei a ser criada. V. de jure constituendo.
erga omnes – Para com todos. Diz-se de ato, lei ou dispositivo que
obriga a todos.
error in objecto – Erro quanto ao objeto. V. aberratio ictus.
error in persona – Erro quanto à pessoa. V. aberratio delicti.
ex adverso – Do lado contrário. Refere-se ao advogado da parte
contrária.
* Dionísio Godofredo foi quem codificou, no fim do século XVI, as contribuições do Direito
Romano, permitindo a sua preservação e valorização.
48 O JUDICIÁRIO AO ALCANCE DE TODOS
extra petita – Além do pedido. Diz-se do julgamento proferido em
desacordo com o pedido ou natureza da causa.
ex tunc – Desde então. Com efeito retroativo.
ex vi legis – Por força da lei. Em virtude da lei.
habeas corpus – Que tenhas o corpo. Meio extraordinário de garantir
e proteger com presteza todo aquele que sofre violência ou ameaça
de constrangimento ilegal na sua liberdade de locomoção, por
parte de qualquer autoridade legítima.
improbus litigator – Litigante desonesto. O que entra em demanda
sem direito, por ambição, malícia ou emulação.
in absentia – Na ausência. Diz-se do julgamento a que o réu não está
presente.
in dubio pro reo – Na dúvida, pelo réu. A incerteza sobre a prática
de um delito ou sobre alguma circunstância relativa a ele deve favorecer
o réu.
in fraudem legis – Em fraude da lei.
in terminis – No fim. Decisão final que encerra o processo.
inter vivos – Entre os vivos. Diz-se da doação propriamente dita, com
efeito atual, realizada de modo irrevogável, em vida do doador.
intuitu personae – Em consideração à pessoa.
ipso jure – Pelo próprio direito; de acordo com o direito.
juris tantum – De direito somente. O que resulta do próprio direito e
somente a ele pertence.
jus agendi – Direito de agir, de proceder em juízo.
jus sanguinis – Direito de sangue. Princípio que só reconhece como
nacionais os filhos de pais nascidos no país.
jus soli – Direito do solo. Princípio pelo qual a pessoa tem a cidadania
no país onde nasceu.
legem habemus – Temos lei. Expressão usada contra dissertações
que ferem dispositivos legais.
manu militari – Pela mão militar. Diz-se da execução de ordem da
autoridade, com o emprego da força armada.
mens legis – O espírito da lei.
meta optata – Fim colimado. O fim alcançado pelo agente do delito.
modus vivendi – Modo de viver. Convênio provisório entre nações,
feito quase sempre por meio de permuta de notas diplomáticas.
nomen juris – Denominação legal; o termo técnico do direito.
non bis in idem – Não duas vezes pela mesma coisa. Axioma jurídico
em virtude do qual ninguém pode responder, pela segunda vez,
sobre o mesmo fato já julgado, ou ser duplamente punido pelo
mesmo delito.
nulla poena sine lege – Nenhuma pena sem lei. Não pode existir pena
sem a prévia cominação legal.
onus probandi – Encargo de provar. Expressão que deixa ao acusador
o trabalho de provar (a acusação).
ratio juris – 1. Razão do direito. 2. Motivo que o hermeneuta encontra
no direito vigente para justificar a interpretação ou solução que dá
a uma regra jurídica ou a certo caso concreto.
res judicata pro veritate habetur lat – A coisa julgada é tida por verdade.
Axioma jurídico segundo o qual aquilo que foi objeto de julgamento
definitivo não pode ser novamente submetido a discussão.
res nullius – Coisa de ninguém, isto é, que a ninguém pertence.
sub judice – 1. Sob o juízo. 2. Diz-se da causa sobre a qual o juiz ainda
não se pronunciou.
testis unus, testis nullus – Testemunha única, testemunha nula. Aforismo
antigo, recusado pelo Direito brasileiro, o qual admite, em
determinadas circunstâncias, a validade do depoimento de uma
só pessoa.
ultra petita – Além do pedido. Diz-se da demanda julgada além do
que pediu o autor.
JURIDIQUÊS EM (BOM) PORTUGUÊS 49

JURIDIQUÊS

Expressões jurídicas
1 Ação – Direito que possui qualquer cidadão para buscar uma decisão
judicial, por meio de um processo.
2 Ação civil pública – Ação que pode ser ajuizada pelo Ministério
Público ou outras pessoas jurídicas, públicas ou privadas, para
proteger o patrimônio público e social, o meio ambiente, o consumidor,
ou, ainda, quaisquer interesses difusos e coletivos, visando
obter a reparação de danos.
3 Ação declaratória de constitucionalidade (ADC) – Ação que pode
ser proposta pelo presidente da República, a Mesa do Senado Federal,
a Mesa da Câmara dos Deputados ou o procurador-geral da
República objetivando a declaração da constitucionalidade de lei
ou ato normativo federal. Entretanto, se julgada improcedente, a
corte declarará a inconstitucionalidade da norma ou do ato.
4 Ação direta de inconstitucionalidade (Adin) – Tem por objeto
principal a declaração de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo
federal ou estadual. Algumas leis são promulgadas sem
atender à Constituição, que é a lei maior do País.
5 Ação de execução – Ação para obrigar o cumprimento de um direito
já reconhecido.
6 Ação penal – Ação que deve ser iniciada pelo Ministério Público, com
a finalidade de processar e julgar os autores de delitos penais.
7 Acórdão (aresto) – Quando a decisão judicial é proferida por um juiz,
denomina-se sentença. Havendo recurso, a decisão dos tribunais reformando
ou mantendo a sentença denomina-se acórdão ou aresto.
8 Assentada – Documento onde é anotado tudo o que acontece
durante uma audiência, como a presença das pessoas, os fatos e
os incidentes.
9 Ajuizar – Propor uma ação, ingressar em juízo.
10 Alegações – Manifestações escritas ou orais com fundamentação,
objetivando defender o direito que pretende ver reconhecido pelo
Judiciário.
11 Alvará – Documento que autoriza a prática de algum ato.
12 Apensar – Anexar ao processo outro processo ou documentos,
unindo-os por capas diferentes.
13 Arrazoar – Discurso oral ou escrito das partes, em processo judicial,
que tem por finalidade a defesa de sua causa, com a apresentação
dos seus argumentos.
14 Arrematação – Aquisição de bens levados a leilão em processo
de execução.
15 Arrestar – Apreender judicialmente os bens do devedor, como
meio preventivo de garantir ao credor a cobrança de seu crédito,
até ser decidida a questão.
16 Arrolar – Ato pelo qual se faz a discriminação de pessoas ou coisas,
colocando-as num rol ou lista.
17 Atenuante – Circunstância que diminui o grau de responsabilidade
do réu e, conseqüentemente, da pena.
18 Audiência de instrução e julgamento – Sessão em que o juiz colhe
as provas orais, recebe eventuais documentos, ouve o debate
dos advogados e profere a sentença.
19 Autos – Reunião ordenada dos papéis que compõem um processo.
20 Autor – Todo aquele que ajuíza uma ação para exigir direito que
acredita lhe pertencer.
21 Autuação – Formação dos autos pelo escrivão, com a colocação da
petição inicial numa capa de cartolina, que conterá também todas
as demais peças subseqüentes, além do termo lavrado nessa capa
contendo o nome das partes, o juízo, a espécie de ação etc.
22 Averbação – Registro de alguma anotação à margem de outro
documento. Por exemplo, anotação de sentença de divórcio no
Livro de Registro de Casamento.
JURIDIQUÊS EM (BOM) PORTUGUÊS 51
52 O JUDICIÁRIO AO ALCANCE DE TODOS
23 Baixar – Ato de devolução dos autos do processo dos tribunais
para os juízos de 1º grau.
24 Bem de família – É o imóvel residencial próprio do casal, ou da
entidade familiar. É impenhorável e não responde por qualquer
tipo de dívida, salvo nas hipóteses previstas na lei.
25 Busca e apreensão – Medida preventiva ou preparatória que
consiste no ato de investigar e procurar, seguido da apreensão
da coisa ou pessoa objeto de diligência judicial ou policial.
26 Caducar – Perder a vitalidade ou a força de um direito, em decorrência
do tempo; superado o prazo legal, o titular do direito não
mais poderá exercê-lo.
27 Câmaras ou turmas Órgãos colegiados em que são divididos os
tribunais e que têm como competência o julgamento de causas
ou recursos.
28 Caput – Indica o início, a primeira parte de um artigo de lei.
29 Carta de sentença – Coletânea de peças de um processo, que
habilita a parte a executar provisoriamente a sentença, enquanto
há recurso para ser julgado pelo tribunal. Algumas decisões,
considerando o seu grau de importância, podem ser executadas
antes do julgamento do recurso, como, por exemplo, a decisão
que fixa pensão alimentícia.
30 Carta precatória – Ato pelo qual um juiz (deprecante) solicita a outro
juiz (deprecado) a realização de determinada diligência, como, por
exemplo, ouvir uma testemunha em outro estado ou município.
31 Cartório ou vara judicial – Local onde são praticados os atos judiciais
relativos ao processamento das ações.
32 Cartório extrajudicial – Local onde são praticados os atos extrajudiciais
como, por exemplo, escrituras, testamentos públicos,
registros imobiliários.
33 Certidão negativa – Documento que declara não haver registro de algum
ato ou fato, como, por exemplo, existência de dívida, interdição.
34 Citação – Ato pelo qual o réu é chamado a juízo para, querendo,
defender-se da ação contra ele proposta.
35 Cláusulas pétreas – Denominação que se dá à manutenção da
forma federativa de Estado, do voto direto, secreto, universal e
periódico, da separação dos Poderes e dos direitos e garantias
individuais. São cláusulas existentes na Constituição e que não
podem ser modificadas nem por emenda constitucional.
36 Coisa julgada – Qualidade que a sentença adquire, de ser imutável,
depois que dela não couber mais recurso.
37 Comarca – Território abrangido por um juízo, compreendendo um
ou mais municípios, onde atuam um ou mais juízes.
38 Competência – Delimitação da área de atuação de cada juiz.
39 Conclusão – Ocorre quando os serventuários encaminham os
processos para que o juiz despache ou profira sentença.
40 Contestação – Resposta do réu com os fundamentos da sua defesa.
41 Contradita de testemunha – Impugnação de uma testemunha,
pretendendo que seja ela impedida de depor, por ser amigo íntimo,
parente, inimigo do réu, ou ter qualquer outro interesse na
decisão.
42 Contrafé – Cópia da inicial, entregue ao réu pelo oficial de justiça,
por ocasião da citação.
43 Corpo de delito – Conjunto de elementos materiais ou de vestígios
que indicam a existência de um crime.
44 Crime – Ação ou omissão que venha a causar dano, lesar ou expor
a perigo um bem juridicamente protegido pela lei penal.
45 Crime culposo – Diz-se do crime em que o agente deu causa ao
resultado por imprudência, negligência ou imperícia.
46 Crime doloso – Diz-se do crime em que o agente quis o resultado
ou assumiu o risco de produzi-lo.
47 Crime hediondo – Crimes graves e que têm tratamento mais rigoroso
durante o processo.
JURIDIQUÊS EM (BOM) PORTUGUÊS 53
54 O JUDICIÁRIO AO ALCANCE DE TODOS
48 Curador – Aquele que é nomeado para defender certos interesses,
ou para assistir, representar ou defender certas pessoas.
49 Custas – São taxas cobradas pelo poder público em decorrência
dos serviços prestados para a realização dos atos processuais.
50 Decadência – Perda de um direito pela decorrência do prazo fixado
por lei.
51 Decisão de saneamento ou despacho saneador – Despacho no
qual o juiz declara o processo em ordem e apto para prosseguir,
decidindo também sobre a realização das provas, a designação
de audiência de instrução e julgamento, bem como sobre eventuais
preliminares levantadas pelas partes.
52 Decisão monocrática – Aquela proferida por juízo singular.
53 Declinar da competência – Enviar o processo para o juiz competente
para o julgamento.
54 Deferir – Acolher um requerimento, um pedido, uma pretensão.
55 Delegar – Ato típico de quem tem algum poder e o transfere a
outrem para que exercite em seu nome.
56 Demanda – Causa, lide, pleito, conflito.
57 Denegar – Indeferir, negar uma pretensão formulada em juízo.
58 Denúncia – Peça técnica elaborada pelo promotor de justiça formulando
a acusação da prática de um crime, pedindo que seja
instaurada a ação penal e que o réu seja condenado.
59 Deslindar – Demarcar; esclarecer a questão.
60 Despachos – Decisões do juiz nos processos.
61 Desembargador – Magistrado que recebe esse tratamento quando em
exercício nos tribunais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal.
62 Dilação – Expressão usada para requerer a prorrogação de prazos
processuais.
63 Distribuição – Sorteio pelo qual é definido qual o juiz natural para
julgar o conflito. Quando há mais de um juiz ou mais de uma câmara
ou turma, a parte não pode escolher o juiz do processo.
64 Embargo – Autorização legal para suspender um ato.
65 Entrância – Hierarquia das áreas de jurisdição que obedece às regras
ditadas pela Lei de Organização Judiciária de cada Estado.
66 Ergástulo público – Cadeia pública.
67 Esbulhar – Praticar o esbulho, isto é, destituir uma pessoa daquilo que
lhe pertence ou de quem tem a posse justa, por meio de ato violento.
68 Espólio – É o conjunto de bens, direitos, rendimentos e obrigações
(patrimônio) da pessoa falecida.
69 Família substituta – Substituição do poder familiar ou da guarda
dos pais por outra família, nos casos determinados pela Justiça.
70 Fórum – Edifício-sede do juízo.
71 Grau de jurisdição – É a ordem da hierarquia judiciária, que se
divide em inferior e superior.
72 Habeas corpus – Ação para garantir a liberdade de locomoção,
de modo a reprimir ou impedir prisão ou constrangimento legal.
73 Hasta pública – Expressão genérica que abrange tanto a praça
(para bens imóveis) como o leilão (para bens móveis).
74 Homologar – Ratificar, confirmar, aprovar determinado ato por
decisão judicial para que o mesmo tenha validade legal.
75 Impedimento – Motivo legal pelo qual o juiz, o advogado, o perito
estão proibidos de atuar em determinado processo ou causa.
76 Impetrante – Aquele que pede uma providência judicial, sendo
mais comum designar com esse nome aquele que impetra habeas
corpus ou mandado de segurança.
77 Imputável – Pessoa que pode receber acusação pela prática de
um delito, a partir de 18 anos de idade.
78 Impugnar – Contestar, contrariar, refutar.
79 Incurso – Incluído, implicado; que incide ou recai.
80 Indiciar – Proceder a imputação criminal contra alguém.
81 Infraconstitucional – Abaixo da Constituição, isto é, uma norma
ou lei que está abaixo da lei maior, que é a Constituição Federal.
JURIDIQUÊS EM (BOM) PORTUGUÊS 55
56 O JUDICIÁRIO AO ALCANCE DE TODOS
82 Inicial inepta – Aquela que não reúne os requisitos essenciais, ou
seja, é incompreensível.
83 Instância – Grau de jurisdição na hierarquia judiciária.
84 Interposição – Oferecimento de recurso.
85 Intimação – Ato pelo qual se dá ciência a alguém dos atos e termos
do processo, para que faça ou deixe de fazer alguma coisa.
86 Inventário – Procedimento que tem por objetivo a descrição com
individuação e clareza de todos os bens da herança a fim de viabilizar
a partilha entre os herdeiros.
87 Lacuna – Falta, omissão da lei.
88 Lide – Litígio, processo, pleito judicial.
89 Liminar – Decisão do juiz, no início do processo, para evitar dano
irreparável ao direito que se alega.
90 Livramento condicional – Constitui na concessão de liberdade antecipada
dada pelo juiz ao condenado que preencher todos os requisitos
legais, ficando sujeito a determinadas exigências, embasadas
em lei, durante o restante da pena que deveria cumprir preso.
91 Mandado – É a mesma coisa que mandamento. Uma ordem escrita
assinada pelo juiz para que alguém faça ou deixe de fazer
alguma coisa.
92 Mandado de segurança – Ação proposta para assegurar à pessoa
um direito líquido e certo, incontestável, que esteja violado ou
ameaçado por ato ilegal ou inconstitucional de uma autoridade.
93 Mandato – Autorização que se concede a outra pessoa para que
a mesma atue em seu nome; em termos leigos é o mesmo que
procuração.
94 Monocrática – Decisão proferida por uma só pessoa.
95 Nascituro – É o ser já concebido, que está gerado, para nascer.
96 Natimorto – É aquele que nasceu morto; aquele que veio à luz,
com sinais de vida, mas logo morreu.
97 Perícia – Exame ou vistoria realizados por profissionais especializados
com objetivo de geração de prova judicial ou extrajudicial.
98 Petição inicial – Peça inicial do processo.
99 Preclusão – Perda do direito de manifestar-se no processo, por
não tê-lo feito na forma devida ou na oportunidade devida.
100 Princípio do devido processo legal – Princípio constitucional que
garante que o indivíduo só será privado de sua liberdade ou terá
seus direitos restringidos mediante um processo legal, exercido
pelo Poder Judiciário, por meio de um juiz natural, assegurados
o contraditório e a ampla defesa.
101 Precatório – Requisição feita pelo juiz de execução de decisão
irrecorrível contra a Fazenda Pública, federal ou estadual ou municipal,
para que as dívidas sejam pagas aos respectivos credores.
102 Prisão em flagrante – Prisão realizada no momento em que o crime
está sendo praticado. Pode ser efetuada por qualquer pessoa
do povo.
103 Prisão especial – É a prisão realizada em quartéis ou prisão especial
de pessoas que, devido ao cargo que exercem ou nível cultural
que possuem, devem ser recolhidas em locais especiais quando
presas provisoriamente. Depois da condenação definitiva não há
previsão de prisão especial.
104 Prisão temporária – Espécie de prisão provisória ou cautelar, que
restringe a liberdade de locomoção de uma pessoa, por tempo
determinado e durante o inquérito policial, a fim de investigar a
ocorrência de crimes graves.
115 Procuração – Documento assinado pela parte nomeando um advogado
para representá-la em juízo.
106 Reincidência – Em matéria penal, verifica-se a reincidência quando
o agente comete novo crime, depois de transitar em julgado a
sentença que, no País ou no estrangeiro, o tenha condenado por
crime anterior.
107 Relator – Juiz ou desembargador que, por sorteio, recebe a função
de interpretar o caso que vai a julgamento perante o tribunal
do qual se faz membro.
JURIDIQUÊS EM (BOM) PORTUGUÊS 57
58 O JUDICIÁRIO AO ALCANCE DE TODOS
108 Revel – Réu que não comparece em juízo para defender-se.
109 Sucumbência – Pagamento das custas do processo e honorários
de advogado pela parte vencida no processo.
110 Suspensão condicional da pena ou sursis – Paralisação da execução
da pena privativa de liberdade, mediante determinadas
condições impostas por lei.
111 União estável – É a entidade familiar caracterizada pela convivência
duradoura, pública e contínua, de um homem e uma mulher,
estabelecida com objetivo de constituição de família.
112 Usucapião – Forma de adquirir a propriedade de um bem após ter
permanecido na posse do mesmo durante um período de tempo
previsto na lei.
113 Usufruto – É o direito de usar de uma coisa. Pode recair em um
ou mais bens, móveis ou imóveis, abrangendo-lhe, no todo ou
em parte, os frutos e utilidades. O usufruto de imóveis deve ser
registrado no Cartório de Registro de Imóveis.
114 Usura – Cobrança manifestamente desproporcionada de juros.

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