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sábado, 10 de abril de 2010

Expressões latinas aberratio delicti – Desvio do delito. Erro por parte do criminoso quanto à pessoa da vítima. ab intestato – Sem deixar testamento. Diz-se da sucessão sem testamento, ou dos herdeiros que dela se beneficiam. ab ovo – Desde o ovo; desde o começo. ad argumentandum tantum – Somente para argumentar. Concessão feita ao adversário, a fim de refutá-lo com mais segurança. ad corpus – Expressão usada para indicar a venda de imóvel sem a medida de sua área, por oposição à venda ad mensuram. ad hoc – Para isso. Diz-se de pessoa ou coisa preparada para determinada missão ou circunstância: secretário ad hoc, tribuna ad hoc. ad judicem dicere – Falar ao juiz. ad judicia – Para os juízos. Diz-se do mandato judicial outorgado ao advogado pelo mandante. ad mensuram – Conforme a medida. Venda estipulada de acordo com o peso ou a medida. ad negotia – Para os negócios. Refere-se ao mandato outorgado para fins de negócio. ad nutum – Segundo a vontade de; ao arbítrio de. Diz-se do ato que pode ser revogado pela só vontade de uma das partes; refere-se também à demissibilidade do funcionário que ocupa cargo de confiança. JURIDIQUÊS EM (BOM) PORTUGUÊS 45 46 O JUDICIÁRIO AO ALCANCE DE TODOS ad perpetuam rei memoriam – Para lembrança perpétua da coisa. 1. Fórmula usada em bulas papais e em monumentos comemorativos. 2. Em jurisprudência, designa a vistoria judicial realizada para resguardar ou conservar um direito a ser futuramente demonstrado nos autos da ação. ad quem – Para quem. 1. Diz-se do juiz ou tribunal a que se recorre de sentença ou despacho de juiz inferior. 2. Dia marcado para a execução de uma obrigação. animus furandi – Intenção de roubar. animus laedendi – Intenção de prejudicar. animus necandi – Intenção de matar. a non domino – Por parte de quem não é dono. Diz-se da transferência de bens móveis ou imóveis por quem não é seu legítimo dono. capitis diminutio – Diminuição de capacidade. Empregada para designar a perda da autoridade. causa debendi – Causa da dívida. Base de um compromisso ou obrigação. causa mortis – A causa da morte. 1. Diz-se da causa determinante da morte de alguém. 2. Imposto pago sobre a importância líquida da herança ou legado. causa obligationis – Causa da obrigação. Fundamento jurídico de uma obrigação. causa petendi – A causa de pedir. Fato que serve para fundamentar uma ação. causa possessionis – Causa da posse. Fundamento jurídico da posse. conditio juris – Condição de direito. Condição, circunstância ou formalidade indispensável para a validade de um ato jurídico. conscientia fraudis – Consciência da fraude. corpus delicti – Corpo de delito. 1. Objeto, instrumento ou sinal que prove a existência do delito. 2. Ato judicial feito pelas autoridades JURIDIQUÊS EM (BOM) PORTUGUÊS 47 a fim de provar a existência de um crime e descobrir os responsáveis por ele. corpus juris civilis – Corpo do Direito Civil. Denominação dada por Dionísio Godofredo* ao conjunto das obras do Direito Romano formado pelas Institutas, Pandectas, Novellas e Código, organizado por ordem do imperador Justiniano. data venia – Dada a vênia. Expressão delicada e respeitosa com que se pede ao interlocutor permissão para discordar de seu ponto de vista. Usada em linguagem forense e em citações indiretas. de cujus – De quem. Primeiras palavras da locução de cujus sucessione agitur (de cuja sucessão se trata). Refere-se à pessoa falecida, cuja sucessão se acha aberta. de facto – De fato. Diz-se das circunstâncias ou provas materiais que têm existência objetiva ou real. Opõe-se a de jure. de jure – De direito. Opõe-se a de facto. de jure et de facto – De direito e de fato. del-credere (ital.) – 1. Cláusula pela qual, no contrato de comissão, o comissário, sujeitando-se a todos os riscos, se obriga a pagar integralmente ao comitente as mercadorias que este lhe consigna para serem vendidas. 2. Prêmio ou comissão paga ao comissário, por essa garantia. de lege ferenda – Da lei a ser criada. V. de jure constituendo. erga omnes – Para com todos. Diz-se de ato, lei ou dispositivo que obriga a todos. error in objecto – Erro quanto ao objeto. V. aberratio ictus. error in persona – Erro quanto à pessoa. V. aberratio delicti. ex adverso – Do lado contrário. Refere-se ao advogado da parte contrária. * Dionísio Godofredo foi quem codificou, no fim do século XVI, as contribuições do Direito Romano, permitindo a sua preservação e valorização. 48 O JUDICIÁRIO AO ALCANCE DE TODOS extra petita – Além do pedido. Diz-se do julgamento proferido em desacordo com o pedido ou natureza da causa. ex tunc – Desde então. Com efeito retroativo. ex vi legis – Por força da lei. Em virtude da lei. habeas corpus – Que tenhas o corpo. Meio extraordinário de garantir e proteger com presteza todo aquele que sofre violência ou ameaça de constrangimento ilegal na sua liberdade de locomoção, por parte de qualquer autoridade legítima. improbus litigator – Litigante desonesto. O que entra em demanda sem direito, por ambição, malícia ou emulação. in absentia – Na ausência. Diz-se do julgamento a que o réu não está presente. in dubio pro reo – Na dúvida, pelo réu. A incerteza sobre a prática de um delito ou sobre alguma circunstância relativa a ele deve favorecer o réu. in fraudem legis – Em fraude da lei. in terminis – No fim. Decisão final que encerra o processo. inter vivos – Entre os vivos. Diz-se da doação propriamente dita, com efeito atual, realizada de modo irrevogável, em vida do doador. intuitu personae – Em consideração à pessoa. ipso jure – Pelo próprio direito; de acordo com o direito. juris tantum – De direito somente. O que resulta do próprio direito e somente a ele pertence. jus agendi – Direito de agir, de proceder em juízo. jus sanguinis – Direito de sangue. Princípio que só reconhece como nacionais os filhos de pais nascidos no país. jus soli – Direito do solo. Princípio pelo qual a pessoa tem a cidadania no país onde nasceu. legem habemus – Temos lei. Expressão usada contra dissertações que ferem dispositivos legais. manu militari – Pela mão militar. Diz-se da execução de ordem da autoridade, com o emprego da força armada. mens legis – O espírito da lei. meta optata – Fim colimado. O fim alcançado pelo agente do delito. modus vivendi – Modo de viver. Convênio provisório entre nações, feito quase sempre por meio de permuta de notas diplomáticas. nomen juris – Denominação legal; o termo técnico do direito. non bis in idem – Não duas vezes pela mesma coisa. Axioma jurídico em virtude do qual ninguém pode responder, pela segunda vez, sobre o mesmo fato já julgado, ou ser duplamente punido pelo mesmo delito. nulla poena sine lege – Nenhuma pena sem lei. Não pode existir pena sem a prévia cominação legal. onus probandi – Encargo de provar. Expressão que deixa ao acusador o trabalho de provar (a acusação). ratio juris – 1. Razão do direito. 2. Motivo que o hermeneuta encontra no direito vigente para justificar a interpretação ou solução que dá a uma regra jurídica ou a certo caso concreto. res judicata pro veritate habetur lat – A coisa julgada é tida por verdade. Axioma jurídico segundo o qual aquilo que foi objeto de julgamento definitivo não pode ser novamente submetido a discussão. res nullius – Coisa de ninguém, isto é, que a ninguém pertence. sub judice – 1. Sob o juízo. 2. Diz-se da causa sobre a qual o juiz ainda não se pronunciou. testis unus, testis nullus – Testemunha única, testemunha nula. Aforismo antigo, recusado pelo Direito brasileiro, o qual admite, em determinadas circunstâncias, a validade do depoimento de uma só pessoa. ultra petita – Além do pedido. Diz-se da demanda julgada além do que pediu o autor.

Expressões latinas
aberratio delicti – Desvio do
delito. Erro por parte do criminoso
quanto à pessoa da
vítima.
ab intestato – Sem deixar testamento.
Diz-se da sucessão sem testamento, ou
dos herdeiros que dela se beneficiam.
ab ovo – Desde o ovo; desde o começo.
ad argumentandum tantum – Somente para argumentar. Concessão
feita ao adversário, a fim de refutá-lo com mais segurança.
ad corpus – Expressão usada para indicar a venda de imóvel sem a
medida de sua área, por oposição à venda ad mensuram.
ad hoc – Para isso. Diz-se de pessoa ou coisa preparada para determinada
missão ou circunstância: secretário ad hoc, tribuna ad hoc.
ad judicem dicere – Falar ao juiz.
ad judicia – Para os juízos. Diz-se do mandato judicial outorgado ao
advogado pelo mandante.
ad mensuram – Conforme a medida. Venda estipulada de acordo com
o peso ou a medida.
ad negotia – Para os negócios. Refere-se ao mandato outorgado para
fins de negócio.
ad nutum – Segundo a vontade de; ao arbítrio de. Diz-se do ato que
pode ser revogado pela só vontade de uma das partes; refere-se
também à demissibilidade do funcionário que ocupa cargo de
confiança.
JURIDIQUÊS EM (BOM) PORTUGUÊS 45
46 O JUDICIÁRIO AO ALCANCE DE TODOS
ad perpetuam rei memoriam – Para lembrança perpétua da coisa. 1.
Fórmula usada em bulas papais e em monumentos comemorativos.
2. Em jurisprudência, designa a vistoria judicial realizada para
resguardar ou conservar um direito a ser futuramente demonstrado
nos autos da ação.
ad quem – Para quem. 1. Diz-se do juiz ou tribunal a que se recorre
de sentença ou despacho de juiz inferior. 2. Dia marcado para a
execução de uma obrigação.
animus furandi – Intenção de roubar.
animus laedendi – Intenção de prejudicar.
animus necandi – Intenção de matar.
a non domino – Por parte de quem não é dono. Diz-se da transferência
de bens móveis ou imóveis por quem não é seu legítimo dono.
capitis diminutio – Diminuição de capacidade. Empregada para designar
a perda da autoridade.
causa debendi – Causa da dívida. Base de um compromisso ou obrigação.
causa mortis – A causa da morte. 1. Diz-se da causa determinante da
morte de alguém. 2. Imposto pago sobre a importância líquida da
herança ou legado.
causa obligationis – Causa da obrigação. Fundamento jurídico de
uma obrigação.
causa petendi – A causa de pedir. Fato que serve para fundamentar
uma ação.
causa possessionis – Causa da posse. Fundamento jurídico da
posse.
conditio juris – Condição de direito. Condição, circunstância ou formalidade
indispensável para a validade de um ato jurídico.
conscientia fraudis – Consciência da fraude.
corpus delicti – Corpo de delito. 1. Objeto, instrumento ou sinal que
prove a existência do delito. 2. Ato judicial feito pelas autoridades
JURIDIQUÊS EM (BOM) PORTUGUÊS 47
a fim de provar a existência de um crime e descobrir os responsáveis
por ele.
corpus juris civilis – Corpo do Direito Civil. Denominação dada por
Dionísio Godofredo* ao conjunto das obras do Direito Romano formado
pelas Institutas, Pandectas, Novellas e Código, organizado por
ordem do imperador Justiniano.
data venia – Dada a vênia. Expressão delicada e respeitosa com que
se pede ao interlocutor permissão para discordar de seu ponto de
vista. Usada em linguagem forense e em citações indiretas.
de cujus – De quem. Primeiras palavras da locução de cujus sucessione
agitur (de cuja sucessão se trata). Refere-se à pessoa falecida,
cuja sucessão se acha aberta.
de facto – De fato. Diz-se das circunstâncias ou provas materiais que
têm existência objetiva ou real. Opõe-se a de jure.
de jure – De direito. Opõe-se a de facto.
de jure et de facto – De direito e de fato.
del-credere (ital.) – 1. Cláusula pela qual, no contrato de comissão,
o comissário, sujeitando-se a todos os riscos, se obriga a pagar integralmente
ao comitente as mercadorias que este lhe consigna
para serem vendidas. 2. Prêmio ou comissão paga ao comissário,
por essa garantia.
de lege ferenda – Da lei a ser criada. V. de jure constituendo.
erga omnes – Para com todos. Diz-se de ato, lei ou dispositivo que
obriga a todos.
error in objecto – Erro quanto ao objeto. V. aberratio ictus.
error in persona – Erro quanto à pessoa. V. aberratio delicti.
ex adverso – Do lado contrário. Refere-se ao advogado da parte
contrária.
* Dionísio Godofredo foi quem codificou, no fim do século XVI, as contribuições do Direito
Romano, permitindo a sua preservação e valorização.
48 O JUDICIÁRIO AO ALCANCE DE TODOS
extra petita – Além do pedido. Diz-se do julgamento proferido em
desacordo com o pedido ou natureza da causa.
ex tunc – Desde então. Com efeito retroativo.
ex vi legis – Por força da lei. Em virtude da lei.
habeas corpus – Que tenhas o corpo. Meio extraordinário de garantir
e proteger com presteza todo aquele que sofre violência ou ameaça
de constrangimento ilegal na sua liberdade de locomoção, por
parte de qualquer autoridade legítima.
improbus litigator – Litigante desonesto. O que entra em demanda
sem direito, por ambição, malícia ou emulação.
in absentia – Na ausência. Diz-se do julgamento a que o réu não está
presente.
in dubio pro reo – Na dúvida, pelo réu. A incerteza sobre a prática
de um delito ou sobre alguma circunstância relativa a ele deve favorecer
o réu.
in fraudem legis – Em fraude da lei.
in terminis – No fim. Decisão final que encerra o processo.
inter vivos – Entre os vivos. Diz-se da doação propriamente dita, com
efeito atual, realizada de modo irrevogável, em vida do doador.
intuitu personae – Em consideração à pessoa.
ipso jure – Pelo próprio direito; de acordo com o direito.
juris tantum – De direito somente. O que resulta do próprio direito e
somente a ele pertence.
jus agendi – Direito de agir, de proceder em juízo.
jus sanguinis – Direito de sangue. Princípio que só reconhece como
nacionais os filhos de pais nascidos no país.
jus soli – Direito do solo. Princípio pelo qual a pessoa tem a cidadania
no país onde nasceu.
legem habemus – Temos lei. Expressão usada contra dissertações
que ferem dispositivos legais.
manu militari – Pela mão militar. Diz-se da execução de ordem da
autoridade, com o emprego da força armada.
mens legis – O espírito da lei.
meta optata – Fim colimado. O fim alcançado pelo agente do delito.
modus vivendi – Modo de viver. Convênio provisório entre nações,
feito quase sempre por meio de permuta de notas diplomáticas.
nomen juris – Denominação legal; o termo técnico do direito.
non bis in idem – Não duas vezes pela mesma coisa. Axioma jurídico
em virtude do qual ninguém pode responder, pela segunda vez,
sobre o mesmo fato já julgado, ou ser duplamente punido pelo
mesmo delito.
nulla poena sine lege – Nenhuma pena sem lei. Não pode existir pena
sem a prévia cominação legal.
onus probandi – Encargo de provar. Expressão que deixa ao acusador
o trabalho de provar (a acusação).
ratio juris – 1. Razão do direito. 2. Motivo que o hermeneuta encontra
no direito vigente para justificar a interpretação ou solução que dá
a uma regra jurídica ou a certo caso concreto.
res judicata pro veritate habetur lat – A coisa julgada é tida por verdade.
Axioma jurídico segundo o qual aquilo que foi objeto de julgamento
definitivo não pode ser novamente submetido a discussão.
res nullius – Coisa de ninguém, isto é, que a ninguém pertence.
sub judice – 1. Sob o juízo. 2. Diz-se da causa sobre a qual o juiz ainda
não se pronunciou.
testis unus, testis nullus – Testemunha única, testemunha nula. Aforismo
antigo, recusado pelo Direito brasileiro, o qual admite, em
determinadas circunstâncias, a validade do depoimento de uma
só pessoa.
ultra petita – Além do pedido. Diz-se da demanda julgada além do
que pediu o autor.
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